EMBARGOS – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. falha na prestação de serviços médicos e hospitalares durante o período de internação. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos morais ajuizada por paciente em face de hospital, fundada em alegações de falha na prestação de serviços médicos e hospitalares durante o período de internação. Requereu-se reparação por danos morais decorrentes de suposto descaso no atendimento, ausência de acompanhamento especializado e erro na administração de medicamentos. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o hospital ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova perici...
(TJSC; Processo nº 5007224-73.2023.8.24.0091; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6935273 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007224-73.2023.8.24.0091/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
RELATÓRIO
L. D. S. propôs "ação de indenização por danos morais", perante a 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, contra o Hospital Baia Sul S/A (evento 1, da origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando as ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 86, da origem), in verbis:
[...] aduz, em suma, que precisou realizar um procedimento médico e, por conta disso, ficou internada junto à requerida. Contudo os serviços prestados foram muito aquém do que o esperado, relatando falta de auxílio para banhos e exames, ausência de acompanhamento de médico especialista em cardiologia, erro na administração de medicamento. Informou, ainda, que diante de todo o descaso, necessitou ser submetida a tratamento psiquiátrico.
Dessa forma, culminou em requerer: a) a concessão do benefício da justiça gratuita e b) a condenação da parte adversa ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais, bem como outros pedidos de praxe (1.1).
Deferiu-se o benesse da gratuidade de justiça (11.1).
Por sua vez, a requerida apresentou contestação defendendo, preliminarmente, ser parte ilegítima e haver defeito na representação do procurador da autora. No mérito, alega que a autora ingressou em seu pronto atendimento no dia 27/05/2022, sendo no mesmo dia transferida ao Imperial Hospital de Caridade e somente recebendo alta hospitalar no dia 16/06/2022.
Ademais conclui que o atendimento seguiu todas as normas médicas hospitalares, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na prestação de serviço (19.1).
Houve réplica (27.1).
Intimadas sobre as provas que pretendiam produzir (24.1), a parte autora solicitou a produção de prova oral (29.1), enquanto a ré solicitou a produção de prova oral, pericial e documental (31.1).
Saneado o feito, retificou-se o polo passivo para que constasse o Hospital Baía Sul S/A - Unidade Imperial Hospital de Caridade (CNPJ n. 11.096.423/0002-54), assim como rejeitou-se a preliminar de defeito de representação. Após delimitou-se pontos contravertidos, inverteu-se o ônus da prova e indeferiu-se a produção de prova pericial, sendo, por fim, designada audiência de instrução e julgamento (34.1), ouvindo-se as testemunhas arroladas (77.1).
As partes apresentaram alegações finais (83.1 e 84.1).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
Na parte dispositiva da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Marcelo Elias Naschenweng, constou:
Ante o exposto, com apoio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES o pedido formulados por L. D. S. em desfavor de HOSPITAL BAIA SUL S/A para, em consequência, CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, acrescido de atualização monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (SÚMULA 362 DO STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com apoio no art. 85, § 2º, do CPCivil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Passada em julgado, arquivem-se.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o nosocômio réu opôs embargos de declaração (evento 90, da origem), que restaram rejeitados (evento 99, da origem).
Ainda insatisfeito, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 108, da origem).
Nas suas razões recursais, sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial requerida para elucidação técnica dos fatos controvertidos. Alegou violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), uma vez que a matéria discutida envolve avaliação de condutas médicas e hospitalares, exigindo conhecimento técnico especializado. Defendeu que o juízo de origem não fundamentou de forma adequada o indeferimento da prova, contrariando o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e que tal prova seria indispensável para afastar as alegações da parte autora. Requereu, assim, a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e produção da prova pericial.
No mérito, afirmou que não restou comprovada qualquer falha na prestação de serviços por parte do hospital, sendo a sentença baseada exclusivamente em prova testemunhal de pessoas ligadas à parte autora, em especial E. S. D. A., cuja suspeição foi arguida nos autos, por manter relação de amizade com a Apelada. Alegou que os depoimentos foram subjetivos e carecem de respaldo técnico, não sendo suficientes para comprovar o alegado defeito no serviço. Defendeu que o prontuário médico juntado aos autos evidencia que os procedimentos adotados foram adequados e em conformidade com os protocolos médicos. Asseverou que não houve nexo causal entre os serviços prestados e o dano alegado, afastando-se, portanto, o dever de indenizar nos termos do art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Alegou também que, não sendo reconhecida a improcedência da ação, o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 7.000,00 deve ser reduzido, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme artigos 944 e 945 do Código Civil. Requereu, ao final, o provimento do recurso para anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, com julgamento improcedente da ação ou minoração do quantum indenizatório.
A autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo, pugnando pela majoração da verba indenizatória para o valor requerido na inicial, qual seja, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Com as contrarrazões (eventos 114 e 121, da origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos extrínsecos/intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Trata-se de ação indenizatória por alegado erro médico ajuizada por L. D. S. em face de Hospital Baía Sul S/A, na qual a autora afirma ter sofrido negligência e falhas graves durante o período de internação, que lhe teriam causado danos morais. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, condenando o hospital ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização moral, com correção e juros legais.
Nas razões recursais, o nosocômio réu alegou, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o juízo de origem julgou a demanda sem oportunizar a realização de prova pericial médica, expressamente requerida na fase de saneamento. Ressaltou tratar-se de ação que versa sobre suposto erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares, matéria de natureza eminentemente técnica.
Defendeu que a produção da prova pericial seria imprescindível para aferir a adequação do atendimento prestado, bem como a correção dos procedimentos e condutas atribuídas à equipe médica e de enfermagem. Por essa razão, requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória.
No mérito, sustentou a inexistência de erro médico ou falha na prestação de serviço, a ausência de nexo de causalidade entre o atendimento e o alegado dano moral, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor da indenização.
A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, pugnando pela majoração do valor fixado a título de danos morais, sob o argumento de que o montante arbitrado pelo juízo singular — R$ 7.000,00 — não seria condizente com a gravidade dos fatos e com o sofrimento experimentado.
Desde já, adianta-se que a preliminar suscitada pelo nosocômio réu merece acolhimento.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, ambas as partes juntaram provas documentais ao longo da tramitação do feito e, após o saneamento, foi realizada a prova testemunhal. O juízo de origem indeferiu a produção de prova técnica (perícia médica), sob o argumento de que sua realização seria meramente protelatória (evento 34, da origem), optando por julgar a demanda com base nas provas já constantes dos autos.
Contudo, salvo melhor juízo, entende-se que a produção da prova pericial seria a medida mais adequada ao caso concreto, por proporcionar melhores condições para o julgamento da controvérsia.
Em causas que envolvem alegações de erro médico, o julgador carece de conhecimento técnico para aferir a adequação dos procedimentos e medicamentos aplicados, sendo, portanto, a prova pericial indispensável à formação de um juízo de convicção seguro.
Na hipótese vertente, os autos revelam que a controvérsia gira em torno da adequação técnica dos procedimentos médicos e hospitalares adotados durante a internação da autora — tais como a dosagem de morfina, a falta de atendimento especializado e a conduta da equipe de enfermagem — questões que, por evidente, demandam avaliação pericial com especialista imparcial, apto a esclarecer se houve efetivamente falha ou negligência profissional.
A despeito disso, a sentença foi proferida com base somente em prova testemunhal e documental, sem o necessário exame técnico, implicando violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), bem como ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88). O indeferimento da prova pericial obstou a adequada apreciação da matéria fática, comprometendo o resultado do julgamento.
Dessa forma, o feito não se encontra suficientemente instruído para apreciação do mérito. Há dúvidas relevantes sobre a origem e a gravidade dos alegados danos, e sobre a existência de erro técnico que fundamente a condenação, sendo indispensável a apuração mediante prova pericial médica.
Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, devendo ser reaberta a instrução processual para realização de prova pericial, a fim de que se viabilize uma prestação jurisdicional segura, equânime e técnica, em conformidade com os princípios que regem o processo civil.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso da ré e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Prejudicado, o recurso adesivo da autora.
assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6935273v7 e do código CRC 0cf1f781.
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Apelação Nº 5007224-73.2023.8.24.0091/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. falha na prestação de serviços médicos e hospitalares durante o período de internação. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos morais ajuizada por paciente em face de hospital, fundada em alegações de falha na prestação de serviços médicos e hospitalares durante o período de internação. Requereu-se reparação por danos morais decorrentes de suposto descaso no atendimento, ausência de acompanhamento especializado e erro na administração de medicamentos. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o hospital ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial médica requerida para a adequada elucidação dos fatos alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A controvérsia envolve avaliação técnica sobre condutas médicas e hospitalares, o que exige conhecimento especializado. 3.2. A prova pericial foi requerida expressamente pela parte ré e indeferida pelo juízo de origem sob o fundamento de que seria meramente protelatória. 3.3. A ausência de perícia médica comprometeu a formação de juízo seguro sobre a adequação do atendimento prestado e a existência de nexo causal entre a conduta médica e o alegado dano, configurando cerceamento de defesa. 3.4. A anulação da sentença é medida necessária para viabilizar a complementação da instrução com produção da prova pericial, assegurando a efetividade do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da ré conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de prova pericial. Recurso adesivo da autora prejudicado.
Tese de julgamento:
“1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial técnica em ação que discute suposto erro médico, quando a controvérsia demanda conhecimento especializado.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da ré e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Prejudicado, o recurso adesivo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6935274v3 e do código CRC 20edd3ec.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5007224-73.2023.8.24.0091/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
PREFERÊNCIA: WILLIAN ALEXSANDER DUWE por HOSPITAL BAIA SUL S/A
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 30, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA RÉ E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADO, O RECURSO ADESIVO DA AUTORA O ADVOGADO WILLIAN ALEXSANDER DUWE, REPRESENTANTE DA PARTE APELANTE, ESTEVE PRESENTE E DECLINOU DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS
Secretária
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